ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COMBATE AS PSEUDOCIÊNCIAS - ANCOP.
ARTIGO 1°: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COMBATE AS PSEUDOCIÊNCIAS - ANCOP é uma associação civil, de caráter científico investigativo, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro na Rua dos Céticos, 25, Centro, CEP 85100-000, no município de Utopia, Planeta Terra (TE);
Parágrafo Único: A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, ideologia política, partidária e filosófica.
ARTIGO 2°: A ANCOP tem por objetivos:
- Identificar e classificar fenômenos tidos como sobrenaturais e pô-los a prova sob o rigor do método científico; - Combater qualquer espécie de manifestação pseudocientífica; - Estimular a adoção do pensamento crítico e do método científico; defendendo uma maior atuação estatal para sua divulgação; - Realizar publicações regulares identificando pseudociências e seus efeitos nocivos a sociedade, seja por meio de instrumento escrito distribuído, seja por divulgação em meios virtuais; - Buscar a integração com outras entidades de escopo similar a ANCOP para cooperação e ações conjuntas.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como pseudociência como um conjunto de idéias baseadas em teorias que se apresentam como científicas quando não o são, não estando elas amparadas pelo crivo do método científico e também quaisquer formas de tentar dar aparência de científica a qualquer prática para ludibriar pessoas, se valendo de roupagem científica;
Parágrafo Segundo: A ANCOP não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, doadores eventuais, ou quaisquer membros os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
ARTIGO 3°: No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Único: Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
ARTIGO 4°: A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
ARTIGO 5°: A fim de cumprir suas finalidades, a ANCOP poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
Dos Associados, seus Direitos e Deveres.
ARTIGO 6°: A ANCOP é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades; b) Associados efetivos: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação após 02 (dois) anos de ingresso na associação ou aqueles indicados no ato de fundação, quando da realização da primeira Assembléia Geral; c) Associados colaboradores: Toda pessoa física ou jurídica que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem o ingresso na associação, sendo aprovados pelo conselho diretor.
Parágrafo Primeiro: Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo: Tanto associados fundadores como associados efetivos e colaboradores têm o dever de colaborar economicamente com pelo menos uma taxa anual a ser regulamentada e instituída pela Diretoria por meio de uma Portaria;
ARTIGO 7°: São direitos de todos os associados:
- Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral; - Participar dar comissões investigativas demais órgãos; - Impetrar recurso contra qualquer decisão do Conselho Diretor ao Conselho de Mediação de Conflitos;
ARTIGO 8°: São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:
- Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação; - Impetrar ação de exclusão de associado ou destituição de membros do Conselho Diretor, inclusive o Presidente e o Vice - Presidente para o Conselho de Mediação de Conflitos; - Impetrar ação de destituição de membro do Conselho de Mediação de Conflitos para a Assembléia Geral; - Impetrar recurso contra qualquer decisão do Conselho de Mediação de Conflitos a Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Para impetrar ação de destituição de membros do Conselho Diretor e do Conselho de Mediação de Conflitos é necessária a assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) de todos os associados.
ARTIGO 9°: São deveres de todos os associados:
- Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; - Acatar as decisões da Assembléia Geral; - Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação; - Respeitar os demais membros associados.
ARTIGO 10°: Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo, garantido seu direito de defesa.
Parágrafo Primeiro: A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
Parágrafo Segundo: Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso ao Conselho de Mediação de Conflitos da ANCOP.
Parágrafo Terceiro: Havendo justa causa de membro do Conselho de Mediação de Conflitos, a ação deverá ser destinada a Assembléia Geral que apreciará o mérito.
Dos Órgãos da Associação
ARTIGO 11: A associação é composta pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral; - Conselho Diretor; - Conselho de Mediação de Conflitos; Assembléia Geral
ARTIGO 12: A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores, efetivos e colaboradores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ARTIGO 13: Compete privativamente à Assembléia Geral:
I) Eleger o presidente e o vice - presidente do Conselho Diretor, e o presidente do Conselho de Mediação de Conflitos; II) Julgar recurso de destituição de membros do Conselho de Mediação de Conflitos; III) aprovar as contas da associação; IV) alterar o presente Estatuto Social; e V) deliberar sobre a extinção, fusão ou incorporação da associação.
ARTIGO 14: A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
ARTIGO 15: A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral poderá ser reunida em qualquer cidade do território nacional a ser escolhida pelo presidente, não precisando ser, necessariamente, na cidade onde é sua sede.
ARTIGO 16: Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único - Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor, do Conselho de Mediação de Conflitos e dissolução da associação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
ARTIGO 17: As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a dois terços dos associados o direito de promovê-la.
ARTIGO 18: Também compete a Assembléia Geral:
- Julgar recurso da decisão do Conselho de Mediação de Conflitos; - Apreciar a alienação, doação ou permuta do patrimônio da sociedade; Conselho Diretor
ARTIGO 19: O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
ARTIGO 20 - O Conselho Diretor será composto por cinco diretores que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente que terá mandato por três anos, sendo reelegível uma única vez em períodos consecutivos;
ARTIGO 21 - Compete ao Conselho Diretor:
a) Determinar e executar as Políticas de atuação da ANCOP; b) Confeccionar e zelar pelo portal eletrônico e pelos periódicos emitidos pela ANCOP; c) Tomar decisões de cunho administrativo e emitir portarias para regulamentação interna; d) Administrar a comunicação entre membros da ANCOP bem como sua divulgação perante terceiros; e) Receber e apreciar os requerimentos dos membros; f) Coordenar as pesquisas e catalogação de investigação de pseudociências; g) Administrar os recursos financeiros e contábeis, bem como sua divulgação para membros e terceiros interessados; f) Julgar a procedência ou não de expulsão de sócio por justa causa.
ARTIGO 22 - O Conselho Diretor é composto pelas seguintes diretorias, nomeadas pelo presidente:
I) Diretoria de Divulgação e Investigação de Pseudociências; II) Diretoria do Fórum de Comunicação; III) Diretoria do Portal Eletrônico; IV) Diretoria Financeira; V) Diretoria de Relações Públicas;
ARTIGO 23 - Compete ao Diretor de Divulgação e Investigação de Pseudociências:
I) Elaborar, discutir e organizar a divulgação de periódicos informativos das atuações da ANCOP e de temas condizentes com os objetivos sociais; II) Coordenar grupos de investigação de pseudociências bem como sua pesquisa e catalogação; III) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio; IV) Submeter seu trabalho realizado para apreciação do presidente.
ARTIGO 24 - Compete ao Diretor do Fórum de Comunicação:
I) Coordenar, organizar, administrar e moderar o fórum de comunicação da ANCOP; II) Nomear e destituir moderadores; III) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio.
ARTIGO 25 - Compete ao Diretor do Portal Eletrônico:
I) Coordenar, organizar e administrar o portal eletrônico da ANCOP; II) Receber os anúncios, avisos,e informação das outras diretorias e publicá-los no portal; III) Manter o portal em constante atualização; IV) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio.
ARTIGO 26 - Compete ao Diretor Financeiro:
I) Administrar, organizar e coordenar toda a parte financeira da ANCOP; II) Zelar pelas contas bancárias; III) Mandar relatórios constantes da movimentação financeira para a Diretoria do Portal Eletrônico, afim de que sejam publicados; IV) Indicar pessoa para escrituração contábil ou exercer a função de contador, desde que possua formação profissional para tanto; V) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio.
ARTIGO 27 - Compete a Diretoria de Relações Públicas:
I) Coordenar e administrar a imagem da ANCOP perante terceiros; II) Representar a ANCOP perante órgãos de imprensa; III) Atuar como porta-voz do presidente do Conselho Diretor; IV) Agendar eventos de imprensa; V) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio.
ARTIGO 28 - Compete ao presidente do Conselho Diretor:
I) representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II) convocar e presidir as Assembléias Gerais; III) Atribuições de gerência da instituição com poderes e atribuições de administrar, autorizado o uso da denominação social, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos associados ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da associação, sem autorização da Assembléia Geral; IV) Nomear os diretores V) Fiscalizar, sugerir atos e reprimir a atuação dos diretores de forma fundamentada; VI) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio;
ARTIGO 29 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho Diretor:
I) Auxiliar o Presidente do Conselho Diretor; II) Substituir o Presidente do Conselho Diretor em situações em que este estiver ausente; III) Substituir de forma permanente o Presidente do Conselho Diretor se este vier a renunciar; IV) Nomear secretários em número indeterminado para seu auxílio.
Conselho de Mediação de Conflitos
ARTIGO 30 - O Conselho de Mediação de Conflitos é órgão julgador de recursos impetrados pelos membros da ANCOP contra decisões do Conselho Diretor, sendo composto por três membros. Um presidente eleito pela Assembléia Geral, um Primeiro Fiscal e um Segundo Fiscal nomeados pelo mesmo presidente.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho de Mediação de Conflitos terá mandato por três anos, sendo reelegível uma única vez em períodos consecutivos;
ARTIGO 31 - Compete ao Conselho de Mediação de Conflitos:
I) Apreciar os recursos impetrados pelos membros da Associação contra as decisões do Conselho Diretor; II) Apreciar os pedidos de descredenciamento dos cargos de membros do Conselho Diretor; III) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação; IV) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação; V) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
ARTIGO 32 - Compete ao Segundo Fiscal do Conselho de Mediação de Conflitos:
I) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação; II) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação; III) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
ARTIGO 33 - Compete ao Primeiro Fiscal do Conselho de Mediação de Conflitos:
I) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação; II) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação; III) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação; IV) Substituir o Presidente do Conselho de Mediação de Conflitos caso este esteja ausente; V) Substituir o Presidente do Conselho de Mediação de Conflitos, caso este renuncie até a próxima convocação da Assembléia Geral quando será realizada nova eleição. ARTIGO 34 - Compete ao Presidente do Conselho de Mediação de Conflitos:
Julgar os recursos impetrados contra as decisões de membros do Conselho Diretor; I) Julgar os pedidos de afastamento de membros do Conselho Diretor e de membros da Associação; II) Em caso de pareceres contrários do Primeiro e Segundo fiscais, dar terceiro parecer para desempate; III) Substituir em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice - Presidente do Conselho Diretor, a presidência do Conselho Diretor interinamente devendo convocar, dentro de 60 (sessenta) dias a Assembléia Geral para novas eleições.
Das Fontes de Recursos
ARTIGO 35 - Constituem fontes de recursos da associação:
I) As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens; II) As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais; III) Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; IV) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais; V) Contribuição anual obrigatória dos membros associados.
Do Patrimônio
ARTIGO 36 - O patrimônio da associação poderá ser constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública, e de direitos autorais e industriais.
ARTIGO 37 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social.
Parágrafo Único: Caso realizada a dissolução e não exista nenhuma outra entidade sem fins lucrativos e econômicos com o mesmo objetivo da ANCOP, o patrimônio líquido deverá ser transferido para outra entidade que seja laica, sem fins lucrativos e econômicos e com objetivos científicos ou educacionais.
Da Prestação de Contas
ARTIGO 38 - A prestação de contas da associação observará no mínimo:
I) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Das Disposições Gerais
ARTIGO 39 - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
ARTIGO 40 - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
ARTIGO 41 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
ARTIGO 42 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.
ARTIGO 43 - Fica eleito o foro da Comarca de Utopia - TE para dirimir quaisquer dúvidas que possam vir a surgir a respeito deste Estatuto.
Utopia - TE, 09 de Abril de 2005. Presidente.